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October 17, 2024 Sem categoria 0 Comment

Particularmente marcantes foram as dificuldades de acesso aos benefícios financeiros emergenciais por ausência de documentação ou fidedignidade de registro público (DOCA, 2020). Do mesmo modo, estrangeiros  que habitam o território nacional viram-se em situação de extrema vulnerabilidade por eventuais ausências ou incorreções de CPF e de Registro Nacional de Estrangeiro. O primeiro esboço de registro laico no Brasil data de 1851, quando foi editado o decreto 586, que ao regulamentar o § 3º do artigo 17 da lei 586, de 6 de setembro de 1850, determinou que escrivães civis passassem a registrar os nascimentos e óbitos, a contar de 1º de Janeiro de 1852. Em imediata sequência, o primeiro regulamento de registro civil surgiu pelo decreto 798, de 18 de janeiro de 1852, cujas disposições são semelhantes às da atual Lei de Registros Públicos, tratando, inclusive, dos nascimentos e óbitos de escravos (PANCIONI, 2017). No entanto, embora promulgado, a vigência do decreto foi adiada, e o mesmo permaneceu sem data para entrar em vigor. A certidão de inteiro teor traz todas as informações do mesmo modo como estão no livro de registros, num texto corrido.

A importância do registro civil de nascimento

Deve-se falar também do Princípio do Dever de Exercício, pelo qual não pode o registrador se eximir à realização de atos de sua função, sobretudo porque muitos desses atos são dotados do caráter jurídico necessário. Logo, reveste-se o exercício do registrador do caráter obrigatório, que permite aferir incorrer tal agente público em responsabilidade administrativa e civil na hipótese de imotivada recusa à promoção dos atos de seu ofício. O juízo da Legalidade implica no exame dos requisitos legais por ocasião da feitura do ato registral. Deve, pois, se ponderar a viabilidade do assentamento de uma vontade que pareça ir de encontro ao Direito.

Tal conhecimento e reconhecimento, por certo, só é possível quando se dota o indivíduo de um registro, ponto de partida para a vida civil, em que pese não ser, do ponto de vista dogmático, obrigatório e constitutivo. Assentada a independência do registro público brasileiro, faz-se necessário o tratamento legal para o tempo e o local de realização do registro, situações referidas na Lei de Registros Públicos. Nesta se consagra que para todo nascimento deverá ser dado o registro no lugar de ocorrência do parto [36] ou no lugar da residência dos pais. No que concerne à função registral, os princípios aludidos implicaram na formalidade do concurso público cartorio perto de mim como requisito de promoção ao cargo, ressalvando-se os já ocupantes por ocasião da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Em época de estreita ligação Estado-Igreja, as pessoas nasciam e eram batizadas seguidamente. Com o batismo a Igreja efetuava o registro de nascimento, pois apenas ela possuía livro próprio para o assentamento das situações jurídicas vivenciadas com reflexos no estado civil.

Acresce que qualquer Estado necessita de informações sobre a sua população para, adequadamente, gizar e concretizar políticas públicas. Em síntese, para cada pessoa, individualmente considerada, o Registro Civil representa o veículo de acesso ao “mundo dos direitos”. Não indica somente a qualidade daquele que habita a cidade, mas mostrando a efetividade dessa residência, o direito político que lhe é conferido, para que possa participar da vida política do país em que reside. Muitos direitos assegurados, em tese, pelos princípios e valores positivados na Constituição, necessitam ser concretizados – na maior parte das vezes, através do Judiciário, mas com relevante destaque para a possibilidade oferecida pelas serventias de Registro Civil.

O registro civil de nascimento da pessoa natural como pressuposto da cidadania

O que o registro civil garante?

A ODS 16 da Agenda 2030 tem como principal objetivo promover inclusão social e justiça a todo cidadão em paridade e em todos os níveis. Um dos pontos é que, até 2030, haja fornecimento de identidade legal para todos, incluindo a certidão de nascimento. A cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social (DALLARI, 1998, p. 76).

Apontamos como relevante para a Nação o Registro Civil de Nascimento pois ele é fonte auxiliar para a administração pública, em serviços essenciais como a política, recrutamento militar, recenseamento estatística, serviço eleitoral, arrecadação de impostos e distribuição da justiça (MONTEIRO, 2003). Em segundo, é importante para o registrado porque este encontra no registro prova imediata da própria situação, como por exemplo, prova de idade para a demonstração da capacidade civil, prova de nacionalidade para gozo dos direitos políticos, prova de estado para impetração de eventuais direitos. Considerando-se o registro civil de nascimento como sendo um direito humano fundamental, não há como pensar em respeito a esse direito sem que o Estado tome providências no sentido de assegurá-lo, garantindo desta forma o que se convencionou chamar de padrão mínimo de dignidade humana.

Sem o registro é impossível inserir a pessoa na sociedade; torna-se inviável o exercício pleno da cidadania. Destaca-se o registro civil de nascimento como direito humano fundamental ao exercício da cidadania, a fim de conferir identidade à pessoa natural. O registro de nascimento é o primeiro ato formal a documentar e, com isso, noticiar a existência de uma nova pessoa natural, tanto para a sociedade como para o Estado. A pessoa natural, que já existe de fato desde o nascimento com vida, tem seu nascimento cadastrado, com todas as informações necessárias, junto ao cartório de registro civil das pessoas naturais. O primeiro registro a que a pessoa natural é submetida é o registro de nascimento, que é considerado o documento básico ou matriz, do qual se originam todos os demais. Todavia, um registro civil de nascimento ou de casamento, embora indispensável para prover o mínimo de cidadania, não é o único documento necessário para o exercício pleno deste atributo.

REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL

Portanto, o Ministério da Cidadania – responsável por minimizar as disparidades regionais no país – deve investir na construção de locais de registro civil, por meio do redirecionamento de verba pública, a fim de mitigar o problema da concentração socioespacial desses lugares e a questão da invisibilização social. Além disso, é necessário que as empresas de comunicação promovam, com o recebimento de instruções governamentais, a reverberação do conhecimento acerca dos processos relativos ao registro de documentação pessoal. Aponta-se a partir do princípio da Fé Pública ser dever do registrador contribuir para a paz social no desenvolvimento de sua atividade. O atendimento às formalidades afigura-se fundamental, assim como às especificidades naturais que regram sua atuação, pois só assim se pode garantir segurança às relações sociais consubstanciadas nos atos jurídicos sujeitos à chancela registral. Pelo Princípio da Facultatividade – também chamado princípio da voluntariedade –, aduz-se que os registros públicos não são estritamente obrigatórios, mesmo que a lei se vala desta locução muitas vezes. Deve se ter claro, todavia, que o registro pode ser indispensável para que se adquira certo direito ou se formalize uma situação já assente no mundo fático.

Essa sistemática foi superada em um momento de priorização da isonomia, onde a promoção a cargos públicos se faz mediante concurso. Assim, tem-se um particular – notário ou registrador – prestando um serviço público em regime privado, prestação que não tem o condão de promover reordenação em sua natureza jurídica. Tal exercício, contudo, não tem o condão de tornar a autonomia da vontade a regra a ser observada por notários e registradores, pois a função é eminentemente vinculada. Nesse sentir, reitera-se que, quanto à atividade fim, os atos notariais e registrais devem ser promovidos em estrita observância à legalidade. No Brasil os primeiros momentos da atividade registral também foram marcados por grande imiscuidade da Igreja.

Já no século II, nasceram as normas de filiação e tornou-se obrigatório o registo dos recém-nascidos. Em síntese, para cada pessoa, individualmente considerada, o Registro Civil representa o veículo de acesso ao “mundo dos direitos”. Na mesma esteira exsurge o princípio da Autoria e Responsabilidade, com o qual se responsabiliza o registrador pelos assentamentos [54] efetuados. Por certo estes não possuem meios para garantir a inteireza da relação jurídica de Direito Material.

Assim, o Executivo Federal, em parceria com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – órgãos acolhedor dos indivíduos em situação de flagelo social -, deve promover a apresentação da importância do registro civil na vida do cidadão. Isso deve ser feito por meio do serviço de assistência social das unidades hospitalares, uma vez que esse é o primeiro setor social a amparar a família e o nascituro. Dessa forma, o acesso ao exercício da cidadania será alcançado pela criança e exercido pelos pais.

Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados. 4 Questão diversa é a de saber as funções registais devem ser exercidas directamente pelo Estado – como ocorre, por exemplo, em Portugal e em Espanha – ou, ao invés, por entidades privadas em regime de delegação ou concessão – como acontece no Brasil. Isto porque, quer numa hipótese quer noutra, a ordenação dos Registros é da competência exclusiva do Estado, sendo inquestionável a natureza pública dos Registros. Por fim, recordamos que a existência de não registados gera desigualdade social, econômica, cultural, política, etc. e, portanto, consubstancia um problema da sociedade, o mesmo é dizer, do Estado. Acresce que sem registro de nascimento uma pessoa não pode abrir conta num banco, nem adquirir imóveis. No que diz respeito às origens do registo civil, os seus antecedentes históricos mais remotos residem nos censos que são levados a cabo em algumas civilizações de Oriente.

Nessa esteira chega-se aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, esse último fruto do poder reformador experimentado na Emenda Constitucional 19, de junho de 1998. Os sacramentos eram dogmas dotados de coercitividade singular, capaz de fazer dos não-partícipes hereges, verdadeiramente excluídos da vida social. Na Idade Moderna, contudo, em que sobejou o Mercantilismo e um processo de integração sem precedentes – sendo destaque as grandes navegações –, além de uma modificação no sistema produtivo de riquezas, cujo ápice foi a Revolução Industrial, necessário se mostrou repensar o modelo registral baseado no absolutismo. Uma vez vinculado o nome à noção de Direito da Personalidade, razão e objetivo do próprio Estado, este deve reconhecê-lo e tutelá-lo de forma que melhor se associe aos preceitos da dignidade [08].